Secretário Titular:
Humberto Hermógenes Pimenta
COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA:
LEI MUNICIPAL N° 0454 DE 26 DE ABRIL DE 2018.
Dispõe sobre a organização administrativa municipal, sua estrutura, define competências e dá outras providências.
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Art. 55° – A Secretaria Municipal de Tributação compete:
I – formular a política financeira e tributária do Município de Tibau;
II – executar a política fiscal-fazendária do Município de Tibau;
III – cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas municipais e exercer a fiscalização tributária;
IV – administrar a Dívida Ativa do Município de Tibau;
V – processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
VI – preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo;
VII – fiscalizar e realizar a tomada de contas dos órgãos da administração centralizada encarregados da administração dos recursos financeiros e valores;
VIII – receber, pagar, guardar e movimentar os recursos financeiros e valores do município, inclusive assinar cheques e movimentar as contas bancarias da prefeitura, fundos municipais e convênios;
IX – acompanhar, fiscalizar e executar a dívida tributária do pública do Município;
X – expedir regulamentos e Portarias Internas sobre matérias administrativas da Secretaria;
XI – promover e coordenar estudos e projetos voltados para o desenvolvimento do município;
XII – assessorar o Prefeito quanto ao planejamento, coordenação, execução e avaliação dos planos e programas de governo;
XIII – acompanhar a execução físico-financeira dos planos e programas municipais de desenvolvimento, assim como avaliar seus resultados;
XIV – estimular as entidades locais da sociedade civil a participar, nas suas respectivas localidades, do acompanhamento e fiscalização dos programas e obras executadas com recursos dos orçamentos do Município;
XV – apoiar o controle externo na sua missão institucional;
XVI – supervisionar a gestão de Fundos, Programas e Convênios;
XVII – promover a formalização e prestação de contas de contratos e convênios;
XVIII – expedir regulamentos e Portarias Internas sobre matérias administrativas da Secretaria;
XIX – elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentária, a proposta orçamentária anual e o Plano Plurianual, em elaboração com os demais órgãos da prefeitura, de acordo com as políticas estabelecidas pelo governo municipal;
XX – elaborar e manter atualizado o Plano de Contas da Prefeitura;
XXI – fazer a escrituração sintética e analítica das operações financeiras, orçamentárias e patrimoniais em consonância com o Plano de Contas;
XXII – proceder ao controle e à tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiro público, comunicar qualquer irregularidade e propor a aplicação de penalidade, sendo o caso;
XXIII – controlar contabilmente as contas bancárias e a captação e aplicação dos recursos financeiros relativos a títulos, empréstimos e financiamentos;
XXIV – registrar contabilmente os bens patrimoniais da Prefeitura, acompanhando as variações havidas;
XXV – consolidar e processar dados administrativo-financeiros, emitindo relatórios analíticos;
XXVI – verificar os processos de pagamento ou prestação de contas e impugná-los quando irregulares; e por fim,
XXVII – executar outras competências correlatas.
Art. 56. A Secretaria Municipal de Tributação tem a seguinte estrutura básica:
I – 01 (um) Secretário Municipal de Tributação;
II – 03 (três) Gerentes Administrativos;
III – 04 (Quatro) Coordenadores de Setor;
IV – 01 (um) Coordenador de Projetos.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos que compõem a estrutura básica da Secretaria Municipal de Tributação serão regulamentadas por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
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