Procuradoria Geral do Município (PGM)

Secretário Titular: 

Frederico Marcel de Freitas

 

COMPETENCIA E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA:

 
LEI MUNICIPAL N° 0454 DE 26 DE ABRIL DE 2018.
 
 
Dispõe sobre a organização administrativa municipal, sua estrutura, define competências e dá outras providências.
 
 
Art. 33° – A Procuradoria Geral do Município de Tibau tem por finalidade exercer a representação judicial do Município de Tibau, a defesa em juízo ou fora dele, de seu patrimônio, direitos e interesses, bem como prestar assessoramento jurídico aos órgãos e entidades de sua administração, com as seguintes atribuições:
 
I – defender e representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município, inclusive, transigir, confessar, desistir ou fazer acordos, desde que prévia e expressamente autorizado pelo Chefe do Executivo Municipal;
 
II – promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
 
III – promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social;
 
IV – redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
 
V – promover a uniformização da jurisprudência administrativa de forma a evitar contradição ou conflito na interpretação das leis e atos administrativos;
VI – assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
 
VII – instaurar e participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;
 
VIII – manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e do Estado de interesse do Município;
 
IX – proporcionar assessoramento jurídico-legal aos órgãos da Prefeitura;
 
X – examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento envolva matéria de competência do Prefeito ou de outra autoridade do Município;
 
XI – promover pesquisa e a regularização dos títulos de propriedade do Município;
 
XII – exercer função normativa, supervisora e fiscalizadora em matéria de natureza jurídica;
 
XIII – expedir regulamentos e Portarias Internas sobre matérias administrativas da Procuradoria; e, por fim,
 
XV – executar outras competências correlatas.
 
 
Art. 34° –  A Procuradoria Geral do Município de Tibau tem a seguinte estrutura básica:
 
I –01 (um) Procurador Geral;
II – 01 (um) Procurador Adjunto Tributário e,
II – 03 (três) Procuradores Chefe.
 
Parágrafo primeiro. O Procurador-Geral do Município será nomeado livremente pelo Prefeito Municipal, dentre advogados com, pelo menos, 02 (dois) anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e efetivo exercício da advocacia, de notório saber jurídico e reputação ilibada.
 
Parágrafo segundo. As atribuições dos cargos que compõem a estrutura básica da Procuradoria Geral serão regulamentadas por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei.

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Endereço

Rua do Pargo, 76 – Centro – Tibau/RN, 59678-000

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