Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (SEMAP)

Secretário Titular: 

Antônio Paulo Souza Silva

 

COMPETENCIA E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA:

 
 
LEI MUNICIPAL N° 0454 DE 26 DE ABRIL DE 2018.
 
 
Dispõe sobre a organização administrativa municipal, sua estrutura, define competências e dá outras providências.


Art. 39º – A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento tem por finalidade coordenar as atividades de administração geral e seu desenvolvimento de administração, bem como a gestão de recursos humanos e patrimoniais, e assistência aos servidores municipais, com as seguintes atribuições:

 
I – executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação de mérito, ao plano de cargos e vencimentos, a proposta de lotação e outras de natureza técnica da administração de recursos humanos do Município de Tibau;
 
II – executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais, ao controle de frequência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores públicos municipais;
 
III – executar atividades relativas ao bem-estar dos servidores municipais;
 
IV – executar atividades relativas à padronização, à aquisição, à guarda, à distribuição e ao controle do material utilizado;
 
V – executar atividades relativas ao tombamento, ao registro, ao inventário, à proteção e à conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes;
 
VI – receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e documentos da Prefeitura Municipal;
 
VII – conservar, interna e externamente, prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves;
 
VIII – promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria e telefonia da Prefeitura Municipal;
 
IX – conservar e manter a frota de veículos leves do município, bem como responsabilizar-se por sua guarda, distribuição e controle de utilização de combustível e de lubrificantes;
 
X – avaliar permanentemente o desempenho da administração municipal;
 
XI – promover estudos visando a descentralização dos serviços administrativos;
 
XII – promover estudos visando a informatização dos serviços administrativos;
 
XIII – estudar e analisar o funcionamento e a organização dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas que visem a simplificação, racionalização e o aprimoramento de suas atividades;
 
XV – expedir regulamentos e Portarias Internas sobre matérias administrativas da Secretaria; e, por fim,
 
XVI – executar outras competências correlatas.
 
 
 
Art. 40° – A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento tem a seguinte estrutura básica:
 
I – 01 (um) Secretário Municipal de Administração e Planejamento;
II – 05 (cinco) Gerentes Administrativos;
III – 08 (oito) Coordenadores de Setor.
 
Parágrafo único. As atribuições dos cargos que compõem a estrutura básica da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento serão regulamentadas por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

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