Secretário Titular:
Jalison Júlio Rodrigues Rebouças Silva
COMPETENCIA E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA:
LEI MUNICIPAL N° 0454 DE 26 DE ABRIL DE 2018.
Dispõe sobre a organização administrativa municipal, sua estrutura, define competências e dá outras providências.
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Art. 35º - A Controladoria-Geral do Município de Tibau, dotada de autonomia funcional, tem por finalidade o controle interno, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
Art. 36° - Compete à Controladoria-Geral do Município de Tibau:
I - coordenar e executar a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual dos programas de governo e dos orçamentos do Município de Tibau;
II - coordenar e executar a comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - coordenar e executar o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município de Tibau;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional;
V - coordenar e executar o controle interno, visando exercer a fiscalização do cumprimento das normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
VI - instaurar e processar as tomadas de contas especiais na forma da legislação em vigor, bem como designar as respectivas comissões especiais;
VII - coordenar e executar as atividades administrativas e financeiras relacionadas às suas dotações orçamentárias;
VIII - coordenar e executar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Tibau;
IX - coordenar e executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária da Administração Direta do Município e a sua consolidação com a contabilidade da Administração Indireta e do Poder Legislativo Municipal;
X - coordenar e executar as atividades relativas à disciplina de servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Tibau;
XI - coordenar e executar as atividades de atendimento, recepção, encaminhamento e resposta às questões formuladas pelo cidadão, relacionadas à sua área de atuação, junto aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Tibau;
XII - supervisionar e executar os procedimentos relacionados com as normas de finanças relativas à gestão fiscal;
XIII - adotar medidas necessárias à implementação e ao funcionamento integrado do sistema de controle interno;
XIV - prestar assessoramento ao Prefeito nas matérias de sua competência.
XV - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido pelo art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00;
XVI - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata a Lei Complementar nº 101/00;
XVII - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00;
XVIII - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
XIX - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/00;
XX - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Anexo de Metas Fiscais;
XXI - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;
XXII - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, bem como dar ciência ao controle externo e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis; e, por fim,
XXIII – verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93 dos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades municipais.
Art. 37º - A Controladoria-Geral do Município de Tibau tem a seguinte estrutura:
I – 01 (um) Controlador Geral do Município;
Parágrafo único. As atribuições dos cargos que compõem a estrutura básica da Controladoria Geral serão regulamentadas por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei.
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Mais informações sobre todos os serviços desta secretaria podem ser encontradas também em formato PDF.